Regimento Eleitoral para eleição de delegados do 52º CONUNE na UFMT-CUR
Das disposições que regulamentam o processo de eleição para os delegados do 52º Congresso da União Nacional dos Estudantes – CONUNE. O Diretório Central dos Estudantes 11 de Agosto da Universidade Federal de Mato Grosso, Campus Universitário de Rondonópolis, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 5º do Estatuto do DCE, e no artigo 8º do Regimento do 52º Congresso da União Nacional dos Estudantes, CONUNE, estabelece as normas que regerão o processo eleitoral para os delegados dos referidos Congressos.
RESOLVE:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art.1º A eleição dos delegados ao 52º CONUNE dar-se-á nos termos deste Regimento Eleitoral e do Regimento do 52º Congresso da União Nacional dos Estudantes;
Art.2º A eleição para os delegados do 52º CONUNE ocorrerá em cada turno do dia 14 de junho de 2011.
Parágrafo Único - A eleição dos delegados será proporcional aos votos válidos recebidos por cada uma das chapas regularmente inscritas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto dos estudantes da UFMT/CUR.
Art.3º São eleitores nesse processo, todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal de Mato Grosso, do Campus Universitário de Rondonópolis. Parágrafo único. As listagens de votantes deverão ser requeridas junto ao Registro Escolar da UFMT/CUR.
Art.4º São elegíveis todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação da Universidade de Federal de Mato Grosso.
Capítulo II - Da Comissão Eleitoral
Art. 5º A Comissão Eleitoral (CE), responsável pela realização de todo o processo eleitoral, será instituída pelo DCE 11 de Agosto, ou considerando o artigo 30º do estatuto do DCE, sendo essa composta por três membros da gestão em curso, nos termos indicado no Regimento do 52º CONUNE;
§ 1º. A CE deliberará suas decisões por maioria simples de votos,
Art. 6º À CE compete:
I. Providenciar, junto à Diretoria do DCE, todo o material necessário à realização do pleito; II. Coordenar o processo de inscrição das chapas, e estar presente em sua maioria simples, no local de inscrição das chapas durante o último dia de prazo para inscrição; III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral objeto deste Regimento; IV. Credenciar os fiscais das chapas inscritas; V. Exercer a fiscalização das mesas receptoras de votos; VI. Atuar como junta apuradora e nomear os membros das mesas apuradoras; VII. Elaborar o mapa final com os resultados da eleição e publicá-lo; VIII. Fiscalizar a divulgação de propaganda eleitoral; IX. Solicitar ao Registro Escolar a relação nominal dos estudantes de graduação da UFMT-CUR, por curso, por ordem alfabética e contendo seus respectivos números de matrícula, nos termos do Art.3º deste Regimento; X. Divulgar o local e horário em que se dará a apuração dos votos; XI. Divulgar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos; XII. Decidir, em primeira instância, sobre os recursos de votação e apuração; XIII. Proceder a impugnação de chapas cujos quesitos de inscrição não tenham sido cumpridos ou que não cumpram este Regimento ou o Regimento do Congresso referido no Art. 1 XIV. Resolver os casos omissos.
Capítulo III - Das inscrições das Chapas
Art.7. A inscrição das chapas será feita através de requerimento, encaminhado à CE, conforme os termos do Edital de Eleição.
Art. 8 A relação contendo os nomes das chapas inscritas, bem como suas respectivas composições, será afixada pela CE, no quadro de avisos do DCE, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.
Art. 9 Caberá pedido de impugnação de inscrição de chapas até quarenta e oito horas após a divulgação das chapas inscritas.
§ 1º Poderão requerer a impugnação de chapa quaisquer estudantes de graduação regularmente matriculados na UFMT-CUR, desde que comprove o fato como previsto no regimento e no estatuto.
§ 2º Caberá à CE ou, em última instância, ao CEB-UFMT, deliberar sobre a impugnação de chapas, até um prazo de setenta e duas horas a partir do recebimento do pedido de impugnação.
Capítulo IV - Da Campanha Eleitoral
Art.10. O período de campanha eleitoral será de 03 de junho a 14 de junho;
Parágrafo Único: é permitida campanha no dia da votação;
Art.11. Não serão permitidas durante o período de campanha:
I. Propagandas pagas em veículos de comunicação de massa como TV, Rádio, Jornais e Revistas; II. Contratação de cabos eleitorais; III. Uso de serviços de órgãos públicos.
Parágrafo único. Serão somente permitidas reportagens, matérias ou qualquer forma de divulgação em meios de comunicação de massa desde que assegurada à igualdade de espaço entre as chapas.
Art.12. Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 5m (cinco metros) dos locais de votação.
Parágrafo único – Entende-se por boca de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa de convencimento.
Art.13 É vedado ao DCE 11 de Agosto financiar ou disponibilizar bens para a campanha de modo a beneficiar apenas uma das chapas.
Capítulo V - Da Votação
Art.14. A mesa receptora de votos terá listagens por curso, sendo o funcionamento das mesmas de responsabilidade da CE e dos mesários por ela indicado. § 1º A mesa deverá ser composta por, no mínimo, um mesário. § 2º A mesa receptora receberá da CE todo o material necessário para a votação no dia da eleição, em horário e local determinados pela Comissão.
Art.15. Cada chapa poderá indicar um fiscal para cada mesa receptora de votos. § 1º Aos fiscais será assegurado o direito de pedir impugnação e impetrar recurso por escrito às mesas receptoras e apuradoras de votos. § 2º Os fiscais deverão ser indicados ao mesário e deverão estar portando o crachá entregue pela CE. § 3º No dia anterior à data da eleição, um representante de cada chapa retirará junto à CE as credenciais de todos os seus fiscais. § 4º Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos mesários, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela CE, que convocaria os seus respectivos suplentes. § 5º Os membros das chapas poderão ser fiscais.
Art.16. Caso a votação não se inicie pela ausência dos mesários indicados, a CE deverá, no menor prazo possível, a partir do horário previsto para o início da votação, indicar uma nova composição da mesa. Parágrafo único. O processo de votação só poderá ser encerrado antes do horário determinado caso todos os estudantes do curso já tenham votado.
Art.17. Os mesários serão indicados pelas chapas à Comissão Eleitoral § 1º Sendo indicado um mesário por cada chapa inscrita. § 2º O mesário receberá da CE o material necessário a todos os procedimentos de votação. § 3º Fará parte do material necessário aos procedimentos de votação, cópias do presente Regimento e da ata de votação padrão. § 4º Cabe ao mesário dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos. § 5º Cabe recurso à CE das decisões do mesário. § 6º Na ausência do mesário, a CE poderá fechar a respectiva urna até que seja providenciado um substituto.
Art.18. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada às chapas, sendo vedado, inclusive, portar adesivos, distintivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer uma das chapas concorrentes. Paragrafo Único. Os componentes das chapas e respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição.
Art.19. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o mesário executará a conferência da urna que garanta a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art.20. A mesa receptora de votos, ao se aproximar do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.
Art.21. Após o encerramento da votação, o mesário providenciará o preenchimento da ata de votação padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais, entregando-a, posteriormente, à CE.
Art.22. Finda a votação, o mesário deverá chamar a CE, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la juntamente com todo o material utilizado na votação, até o local designado para a apuração, divulgado pela CE.
Art.23. Quanto à localização e horário da mesa receptora:
No hall do Xerox do DCE, matutino das 08:00 às 11:00, vespertino das 13:30 às 17:00 e noturno das 19:00 às 21:30.
Art.24. Os Procedimentos de votação serão os seguintes:
I. O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando sua carteira estudantil, de identidade ou qualquer documento válido como identidade ao mesário. II. Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta na lista de votantes, e o eleitor procederá assinando a lista. III. Depois de assinada a lista, o mesário autorizará o eleitor a preencher a cédula em local definido e a depositar o voto na urna. IV. Após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa. § 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supracitada, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal. § 2º Para votar, o nome do eleitor deverá estar contido na lista de votantes. § 3º Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Capítulo VI - Da Apuração
Art.25. A apuração dos votos será pública e realizar-se-á após o recebimento da urna na sede do DCE do 11 de Agosto.
§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da CE. § 2º As mesas apuradoras serão compostas por escrutinadores indicados pela CE. § 3º Só haverá apuração dos votos se o número total de assinaturas nas listas atingir o quorum mínimo de 10%(dez por cento) do total de estudantes de graduação regularmente matriculados na UFMT – CUR. § 4º. Caso contrário, os votos serão incinerados e a eleição anulada, sendo outra eleição convocada pelo DCE no prazo de 7 dias.
Art.26 Antes de proceder à abertura da urna, a Comissão Eleitoral deverá: I. Verificar se a urna estará devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas. II. Verificar se foi atingido o quorum mínimo para a eleição. III. Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação.
Art.27 Para a apuração a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas por estudantes da UFMT-CUR autorizados e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento: I - Contagem do número de assinaturas na lista de votantes; II - Contagem do número de cédulas válidas (com no mínimo duas rubricas no verso); III - Verificação da defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas. Parágrafo Único - Será anulada a urna que não estiverem em conformidade com o número de votos com a lista de assinaturas, obedecendo à margem de erro de 10% (dez por cento).
Art.28. É obrigatória a presença da CE durante a apuração.
Art.29. Cada chapa poderá indicar um fiscal por mesa apuradora.
Art.30. Serão considerados votos válidos para contagem os votos dados a uma das chapas concorrentes.
Art.31. Serão considerados votos inválidos, os votos em branco e os votos anulados, isto é, aqueles que contiverem rasuras, indicação de mais de uma chapa ou qualquer inscrição que não no local destinado à indicação do voto, salvo os casos de rasuras aceitos por acordo entre todas as chapas e a CE.
Art.32 O número de delegados eleitos por cada chapa será dividido proporcionalmente ao percentual de votos válidos obtidos por cada uma das chapas concorrentes, tanto para titulares quanto para suplentes.
Parágrafo Único - Uma vez feito o arredondamento e feita a distribuição e, no caso haver cargos não preenchidos, estes serão distribuídos em ordem decrescente de votação das chapas, até todos terem sido preenchidos;
Capítulo VII - Dos Recursos
Art.33. Qualquer recurso de votação deverá ser apresentado por escrito à CE pelos fiscais ou candidatos durante o período de votação. Os recursos contra a apuração deverão ser apresentados até o prazo de duas horas após o término desta.
§ 1º A argumentação do recurso poderá ser entregue até doze horas após o término da apuração. § 2º A CE apresentará sua decisão até vinte e quatro horas após a entrega da argumentação. § 3º Os recursos apresentados fora de seus prazos serão automaticamente desconsiderados. § 4º A CE julgará os recursos apresentados, de imediato, com base no presente Regimento. § 5º Os objetos de recursos não previstos neste Regimento serão julgados pela CE.
Art.34 Constitui instância de apelação neste processo, o Conselho de Entidades de Base da UFMT – CEB.
Capítulo VIII - Das Penalidades
Art.35. Para os casos de transgressão das normas estabelecidas neste Regimento, a CE, em última instância, avaliará a impugnação da chapa envolvida.
Rondonópolis, 1º de Junho de 2011.
Pâmella Araújo Balcaçar Presidência do DCE/UFMT-CUR
|